Wilson Santos se faz de vítima e
ataca o Governo de Maggi
Relatório e nota da CGU
Apesar do discurso de Santos, as obras continuam com irregularidades graves. A própria CGU, através de nota em seu site, saliente, no entanto, que não há risco de Cuiabá perder o PAC. "A CGU esclarece que não fez qualquer recomendação que implicasse em paralisação das obras ou em interrupção do fluxo de recursos a elas destinados", diz a nota.
"A nota emitida pela CGU é justa. A controladoria fez um pente fino no PAC em Cuiabá, encontrou erros, mas todos sanáveis e cometidos por questões burocráticas, e não através de dolo ou má-fé. Em trinta dias resolveremos todas essas pendências", disse Santos.
Veja as falhas apontadas no relatório da CGU:
"Por outro lado, a documentação adicional apresentada não foi suficiente para elidir os seguintes fatos apontados:
Quanto a atuação da Prefeitura:
a) falta de detalhamento e/ou análise da compatibilidade do item IMPOSTOS na composição do BDI, especificamente no que se refere aos percentuais adotados para o PIS, COFINS e ISS, inclusive no que se refere à adequada base de cálculo, já que não se admite a inclusão do IRPJ e CSLL no cálculo do BDI (alínea a de: item 3.1.1.1 do Relatório n° 215183; item 3.1.1.2 dos Relatórios n° 215037 e n° 215085);
b) necessidade de exclusão do BDI do percentual referente à Administração Local, alocando-se seus custos na planilha orçamentária, após análise de sua consistência e compatibilidade com o porte e tipo da obra, procedendo-se às necessárias repactuações (alínea b de: item 3.1.1.1 do Relatório n° 215183; item 3.1.1.2 dos Relatórios n° 215037 e n° 215085);
c) necessidade de exclusão do BDI do percentual referente a Ferramentas (Lotes 1, 3 e 6), Despesas Indiretas (Lote 6), Outras Despesas (Lote 6) e Equipamentos Diversos (Lote 7), exigindo o detalhamento de cada um de seus componentes e, se for o caso, após análise de sua consistência e compatibilidade com o porte e tipo da obra, proceder à inclusão desses itens na planilha orçamentária, executando-se as necessárias repactuações (alínea c de: item 3.1.1.1 do Relatório n° 215183; item 3.1.1.2 dos Relatórios n° 215037 e n° 215085);
d) necessidade de demonstrar ao Tribunal de Contas da União o estágio atual dos estudos que a Prefeitura Municipal se comprometeu a fazer no decorrer da execução da obra (quando, como, qual o valor, por quem, por quanto tempo e com que prazo o estudo foi contratado) [alíneas a e b de: item 3.1.1.1 dos Relatórios n° 215037 e n° 215085; item 3.1.1.2 do Relatório n° 215183];
e) necessidade de proceder à reanálise dos valores unitários contratados para execução das obras, de forma que eventuais extrapolações nos preços unitários à mediana do SINAPI + BDI (readequado) sejam devidamente justificadas, nos termos do §1º do Art. 115 da Lei n° 11.439, de 29/12/2006 - LDO/2007, ou repactuadas, tendo como limite superior (teto) a mediana do SINAPI + BDI (readequado) [alínea c de: item 3.1.1.1 dos Relatórios n° 215037 e n° 215085; item 3.1.1.2 do Relatório n° 215183];
f) independente dos apontamentos referentes à contratação da empresa para finalização da obra da ETA de Tijucal, faz-se necessária a adoção de medidas com vistas a elidir o sobrepreço apontado pela CGU, no valor de R$685.594,18 (item 3.1.1.8 do Relatório n° 215183);
g) necessidade de diferenciação do BDI para os materiais mais representativos da obra, tubulação de ferro fundido (neste caso), observando-se as premissas estabelecidas no Acórdão n° 325/2007-Plenário, a situação específica dos tubos de ferro fundido tratadas no Acórdão n° 157/2009-Plenário, além do que consta do Acórdão n° 2656/2007-Plenário; procedendo-se às devidas repactuações (item 3.1.1.9 do Relatório n° 215183);
h) necessidade de aperfeiçoamento dos controles internos da Prefeitura Municipal, de forma a não apresentar divergência na metodologia adotada pela CAIXA para aferição das medições de serviços, de forma a evitar atrasos no acatamento destas medições ou da ocorrência de glosas (item 3.1.1.10 do Relatório n° 215183)
i) necessidade de correção de preços unitários distintos para um mesmo serviço, procedendo-se às necessárias repactuações (item 3.1.1.6 do Relatório nº 215085 e Item 3.1.1.3 do Relatório nº 215037);
j) necessidade de detalhamento dos custos das obras (item 3.1.1.8 do Relatório n° 215085);
l) necessidade de realizar licitação com projeto básico contendo orçamento detalhado em planilhas de composição de custos unitários conforme Lei n.º 8.666/93, art. 6.º, IX - 3º Termo Aditivo ao Contrato nº 016/2005 (Item 3.1.1.7 do Relatório nº 215183).
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